

A teleconsulta exige cuidados que vão além da qualidade do atendimento. Clínicas e profissionais de saúde também precisam informar o paciente sobre o uso de seus dados, as condições do atendimento a distância e as medidas adotadas para proteger essas informações.
Isso inclui explicar, de forma clara, quais dados são utilizados, por que são necessários, como são armazenados, com quem podem ser compartilhados e se haverá gravação da consulta. Também é importante informar quem é responsável pelo tratamento dos dados e quais são os direitos do paciente.
Neste guia, você vai entender os principais pontos da Lei nº 14.510/2022 e da LGPD aplicados à teleconsulta, além da diferença entre os tipos de consentimento, o que comunicar ao paciente e quais cuidados adotar para proteger seus dados. Continue a leitura e confira também um checklist e um modelo de aviso para adaptar à sua rotina.
A Lei 14.510/2022 autorizou e disciplinou a telessaúde em todo o país, para todas as profissões da saúde regulamentadas. Ela manda observar a LGPD, e a LGPD define o que o paciente tem direito de saber. Se você emite receitas e outros documentos na consulta, o guia sobre prescrição digital explica as opções de assinatura.
Tema | O que diz | Onde está |
|---|---|---|
Consentimento na telessaúde | O atendimento a distância deve ocorrer com consentimento livre e esclarecido do paciente ou de seu representante legal, sob responsabilidade do profissional | Lei 14.510/2022, art. 26-G, I |
Direito de recusa | O paciente pode recusar a telessaúde, com atendimento presencial sempre que solicitado | Lei 14.510/2022, art. 26-A, III |
Confidencialidade | A confidencialidade dos dados é princípio da telessaúde | Lei 14.510/2022, art. 26-A, VI |
LGPD e prontuário | A telessaúde deve obedecer à LGPD e, quando cabível, à Lei 13.787/2018 | Lei 14.510/2022, art. 26-G, II |
Informação ao paciente | Finalidade, forma e duração do tratamento, identificação e contato do controlador, uso compartilhado, responsabilidades e direitos | LGPD, art. 9º |
Segurança | Medidas técnicas e administrativas para proteger os dados | LGPD, arts. 6º, VII, e 46 |
Incidente | Comunicação à ANPD e ao titular se houver risco ou dano relevante | LGPD, art. 48 |
Na LGPD, o controlador é quem decide como os dados são usados, e o operador trata os dados em nome dele. No seu consultório, você costuma ser o controlador, e a ferramenta de vídeo ou o sistema de prontuário, os operadores. Se você atende por meio de uma clínica ou de um serviço, o controlador pode ser a clínica ou o serviço.
Ao falar de LGPD na teleconsulta, a palavra "consentimento" aparece nos dois lados da lei, e significa coisas diferentes.
Consentimento para a telessaúde | Base legal da LGPD para os dados | |
|---|---|---|
O que é | A concordância do paciente em ser atendido a distância | O fundamento que permite tratar os dados de saúde |
Fonte | Lei 14.510/2022, art. 26-G, I | LGPD, arts. 11 e 11, II, f |
O que você faz | Obtém e registra a concordância, e respeita o direito de recusa | Informa o paciente sobre o tratamento e adota medidas de segurança |
Consentimento para a telessaúde. A Lei 14.510 exige que o paciente, ou seu representante legal, concorde em ser atendido a distância, sabendo do que se trata. Ele pode recusar e pedir o atendimento presencial. Esse é o consentimento que você deve obter, e vale registrá-lo no prontuário.
Base legal da LGPD para os dados. Para dado sensível, como o de saúde, a LGPD admite o consentimento específico e destacado. Ela também admite tratar os dados sem consentimento quando isso for indispensável para a "tutela da saúde", exclusivamente em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária (art. 11, II, f). Ou seja, o próprio atendimento pode ser a base legal para tratar os dados necessários a ele.
Isso não dispensa você de informar. O art. 9º continua valendo: o paciente tem direito a saber, de forma clara, como os dados são tratados. Por isso, um "termo de consentimento LGPD" assinado não resolve tudo sozinho. Comunicar com clareza e registrar ajuda a demonstrar que você cumpriu o dever de informar. Para usos que vão além do atendimento, como enviar conteúdo promocional ou compartilhar dados com terceiros, avalie com um advogado, porque a base legal pode ser outra.
Use a tabela como roteiro para cumprir a LGPD na teleconsulta, na marcação da consulta ou nos primeiros minutos.
O que dizer | Por que | Como registrar |
|---|---|---|
1. A consulta é a distância, e ele pode recusar e pedir presencial | Lei 14.510, arts. 26-A, III, e 26-G, I | Anote a concordância no prontuário |
2. Quem é responsável pelos dados e como falar com você | LGPD, art. 9º, III e IV | Informe seu nome, registro profissional e contato |
3. Para que os dados são usados | LGPD, art. 9º, I | Diga que é para o atendimento e o registro no prontuário |
4. Como e por quanto tempo os dados ficam guardados | LGPD, art. 9º, II; Lei 13.787/2018 | Informe que o prontuário é guardado pelo prazo legal |
5. Com quem os dados podem ser compartilhados | LGPD, art. 9º, V | Cite os serviços necessários, como a ferramenta de vídeo e o sistema de prontuário |
6. Qual ferramenta você usa e que cuidados toma | LGPD, arts. 6º, VII, e 46 | Diga o que você faz, sem prometer o que não controla |
7. Se a consulta será gravada | A resolução do seu conselho pode tratar do tema | Se não grava, diga que não; se pretende gravar, combine antes |
8. Quais são os direitos dele sobre os dados | LGPD, arts. 9º, VII, e 18 | Diga que ele pode pedir acesso, correção e informações |
O item 6 merece cuidado. Informe a ferramenta e os cuidados reais que você adota. Prometer "segurança total" ou "criptografia" sem saber o que a ferramenta faz cria um risco novo. Em caso de dúvida, pergunte ao fornecedor.
Este texto é um ponto de partida para a teleconsulta. Adapte aos seus dados e revise com um advogado ou especialista antes de usar.
Antes de começarmos: sou [seu nome], [registro profissional]. Esta consulta será feita a distância, por [nome da ferramenta]. Você pode recusar o atendimento a distância e pedir uma consulta presencial. Os dados que você me passa e os que registro durante a consulta ficam no seu prontuário, sob a minha responsabilidade, e são usados para o seu atendimento. Eles são guardados pelo prazo exigido por lei e podem ser compartilhados com [serviços necessários ao atendimento, como o sistema de prontuário] e, quando a lei exigir, com autoridades. [Esta consulta não será gravada.] Você pode pedir acesso aos seus dados, correções e outras informações falando comigo em [seu contato]. Você concorda em fazer a consulta assim? Podemos começar?
Mande esse texto por escrito antes da consulta, junto com o link de acesso, e retome os pontos principais no início da sessão. Registre no prontuário que o aviso foi dado.
A LGPD pede medidas técnicas e administrativas para proteger os dados (art. 46). Estas boas práticas ajudam a cumpri-la no dia a dia da teleconsulta:
A Lei 14.510 manda observar, quando couber, a Lei 13.787/2018, que trata do prontuário. Na prática, registre a data, o aviso dado, a concordância do paciente com o atendimento a distância e qualquer combinação sobre gravação. Assim, você comprova o que foi comunicado se houver dúvida depois. Se você ainda não tem sistema, veja como escolher um prontuário eletrônico para o seu consultório.
Se houver um incidente que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares, a LGPD manda o controlador comunicar a ANPD e o titular, em prazo razoável definido pela autoridade (art. 48). Confira o prazo vigente na ANPD. Essa comunicação deve descrever, entre outros pontos, a natureza dos dados afetados, os titulares envolvidos, as medidas de segurança usadas e os riscos.
Se você suspeitar de um incidente, aja em ordem. Interrompa o acesso indevido, registre o que aconteceu, avise o fornecedor da ferramenta e procure orientação especializada logo, porque as consequências dependem do caso.
A LGPD na saúde e a Lei 14.510 valem para todas as profissões da saúde. A normatização ética cabe aos conselhos federais de cada profissão (Lei 14.510, art. 26-D), então confira as normas do seu conselho. Se você atende em uma clínica, confirme com a administração quem é o controlador dos dados. Para psicólogos, a Resolução CFP 9/2024 manda informar ao usuário quais recursos tecnológicos protegem o sigilo (art. 7º, parágrafo único). Para médicos, a resolução do CFM sobre telemedicina trata de consentimento e de registro do atendimento, e vale conferir o texto atual. Para outras profissões, consulte o seu conselho regional. Se você é psicólogo, veja também o guia de telepsicologia.
Atender de um espaço reservado ajuda a proteger a privacidade da sua parte da consulta. Na Livance, você encontra salas de psico e de teleconsulta, com contratação por minuto ou mensalidade. A segurança dos dados depende da ferramenta e das suas rotinas, e o espaço é uma parte da conta. Conheça as unidades Livance.
Para reforçar a confiança do paciente em todas as etapas, veja também o guia sobre autoridade digital para profissionais de saúde. Se você divulga que atende por teleconsulta, confira o que a Resolução CFM permite em marketing médico antes de publicar.
Cumprir a LGPD na teleconsulta é, em grande parte, comunicar bem o uso dos dados, e isso faz parte do atendimento e reforça a confiança do paciente. Para começar:
Lembre-se de que este guia é orientação geral. Revise o modelo de aviso e as suas rotinas com um advogado ou especialista em proteção de dados.
Informe o paciente sobre como os dados são tratados, obtenha e registre a concordância com o atendimento a distância, adote medidas de segurança e saiba o que fazer em caso de incidente. Use o checklist deste guia e revise o modelo de aviso com um especialista.
Para o atendimento a distância, a Lei 14.510 exige consentimento livre e esclarecido do paciente. Para tratar os dados necessários ao atendimento, a LGPD admite a base "tutela da saúde". Um termo ajuda a registrar o que foi comunicado, mas não substitui informar com clareza.
A telessaúde, que inclui a telemedicina, deve obedecer à LGPD (Lei 14.510/2022, art. 26-G, II). Isso significa informar o paciente sobre o tratamento dos dados, usar uma base legal adequada, adotar medidas de segurança e comunicar incidentes relevantes à ANPD e ao titular.
Sim, para o atendimento a distância: a Lei 14.510 exige consentimento livre e esclarecido do paciente, que pode recusar e pedir o presencial. Para tratar os dados necessários ao atendimento, a LGPD admite a base "tutela da saúde", mas o dever de informar continua.
Finalidade do tratamento, forma e duração, identificação e contato do responsável, compartilhamento dos dados, responsabilidades e direitos do paciente (LGPD, art. 9º). Acrescente a ferramenta usada, se haverá gravação e o direito de pedir atendimento presencial.
A Lei 14.510 não traz regra específica sobre gravação. Se você pretende gravar, combine antes com o paciente, informe a finalidade e consulte a resolução do seu conselho. Se não grava, diga isso no aviso, e confira se a ferramenta grava por padrão.
Que o controlador ou o operador que, ao tratar dados pessoais, causar a outra pessoa dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, fica obrigado a repará-lo. Por isso, escolha ferramentas e fornecedores com cuidado e registre o que combinou.
Não. A Lei 14.510 abrange todas as profissões da saúde regulamentadas (art. 26-A), e a LGPD vale para quem trata dados pessoais. Cada conselho pode ter normas próprias sobre o atendimento a distância, então confira a do seu.
Interrompa o acesso indevido, registre o ocorrido, avise o fornecedor e procure orientação especializada. Se o incidente puder acarretar risco ou dano relevante, a LGPD manda comunicar a ANPD e o titular em prazo razoável (art. 48).





